Local: Praça D. Pedro II - Centro - Maceió - AL
Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou
das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Art. 181. Estacionar o veículo:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave
Penalidade - multa
Medida
administrativa - remoção do veículo.
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